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	<title>Mendonça e Associados</title>
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		<title>Breve relatório acerca do julgamento em curso do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do chamado DIFAL do ICMS – ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, STF</title>
		<link>https://mendoncaeassociados.adv.br/blog/breve-relatorio-acerca-do-julgamento-em-curso-do-supremo-tribunal-federal-stf-acerca-do-chamado-difal-do-icms-adis-7-066-7-070-e-7-078-stf/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mendonça Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Mar 2023 12:57:49 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Prezado Senhores, Em 12 de abril de 2023 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) [&#8230;]</p>
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<p></p>



<p>Prezado Senhores,</p>



<ol class="wp-block-list" type="1"><li>Em 12 de abril de 2023 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.066, 7.070 e 7.078 a respeito do Diferencial de Alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL do ICMS). Mas, antes de comentar os julgados, cabe revisar o que os termos de que eles tratam significam.</li><li>O ICMS é um imposto estadual cobrado sobre a circulação jurídica de mercadorias e sobre a prestação de serviços de comunicação e de transporte (interestadual e intermunicipal).</li><li>Sobre o DIFAL do ICMS, trata-se de instituto que começou a ganhar notoriedade a partir de 2015, quando, mediante a Emenda Constitucional nº 87/2015 e o Convênio nº 93/2015 do CONFAZ (ainda sem lei complementar regente sobre a matéria), os estados passaram a cobrar essa nova parcela do ICMS.</li><li>Em resumo, antes de 2015, quando o consumidor final não era contribuinte do ICMS, o estado de origem arrecadava todo o ICMS da transação. Depois de 2015, contudo, instituiu-se uma nova forma de aplicação do DIFAL do ICMS, de tal modo que o estado de destino passasse a receber parte do ICMS arrecadado também.</li><li>Isso ocorreu devido ao crescimento do comércio <em>online</em>: visto que a maior parte dos <em>e-commerces</em> têm sede em São Paulo e Rio de Janeiro e apenas esses dois estados estavam arrecadando os valores de ICMS. Portanto, houve uma grande pressão pelos Governos dos demais estados para ter acesso a parte dessas verbas.</li><li>Logo, ao se calcular o DIFAL do ICMS em relações em que o consumidor final não é contribuinte do ICMS é preciso identificar o valor da alíquota interestadual e da alíquota interna do ICMS para cada produto comercializado<a href="#_ftn1">[1]</a>. Conhecidos esses valores, deve-se subtrair a alíquota interestadual daquela interna; o valor do DIFAL do ICMS será o resultado dessa subtração.</li><li>Feita a devida contextualização do funcionamento do ICMS e do DIFAL do ICMS, pode-se, então, seguir à explicação do que será futuramente julgado pelo STF. Com efeito, as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 decidirão quanto à constitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS a partir de 2022. Isso porque até 2022, os Estados promoviam a cobrança do DIFAL sem lei complementar correspondente, o que apenas ocorreu a partir da Lei Complementar nº 190/2022.</li><li>Aliás, a própria Lei Complementar nº 190/2022 é reação à decisão do STF ocorrida em 2021, quando o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais cláusulas do Convênio nº 93/2015 do CONFAZ, por entender que a matéria (disciplina do DIFAL do ICMS) deve ser tratada, necessariamente, por meio de Lei Complementar. Naquela oportunidade, o Supremo modulou os efeitos de sua decisão, declarando que a cobrança do instituto do DIFAL do ICMS deveria ocorrer mediante regência de lei complementar, a partir de janeiro de 2022. A partir de tal entendimento, foi publicada a referida Lei Complementar.</li><li>Contudo, o STF, agora, decidirá se os princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade anual devem ser observados em relação aos efeitos da Lei Complementar 190/2022, definido o termo inicial para a cobrança constitucional do DIFAL do ICMS fundado na aludida Lei.</li><li>O caso está suspenso desde dezembro de 2022, em razão de um pedido de destaque da Ministra Rosa Weber; com o pedido, a contagem dos votos foi zerada e reiniciada. Contudo, antes disso, já haviam sido proferidos cinco votos a favor de validar a cobrança apenas a partir de 2023 e três votos contrários a isso.</li><li>A tese dos cinco primeiros foi de que a Lei Complementar instituiu ou majorou tributo, portanto, as anterioridades de noventa dias e de um ano devem ser respeitadas, antes da autorização da cobrança do DIFAL do ICMS. Foram dessa opinião os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber.</li><li>Já o Ministro Relator Alexandre de Moraes sustentou que a Lei Complementar se limitou a alterar um instituto já existente, sem majorá-lo, ou descaracterizá-lo. Os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes concordaram com o relator quanto à desnecessidade de se aplicarem as anterioridades, mas discordaram dele quanto à data exata em que a cobrança passará a ser permitida.</li><li>Permanece-se, então, no aguardo do julgamento das ADIs em 12 de abril de 2023 para saber a partir de quando será aplicada a cobrança do DIFAL do ICMS nos moldes da Lei Complementar 190/2022.</li></ol>



<p>Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2023.</p>



<p>Silvio Mendonça Filho                              Tiago de Almeida Mendonça                                          </p>



<p>  OAB/MG 97.617                                        OAB/MG 147.680</p>



<p>Isabela Vieira Antunes de Sá                   Maria Clara Souza Dias Alencar</p>



<p>OAB/MG 219.439&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; OAB/MG 213.954</p>



<p>Luiz Felipe Radic</p>



<p>Estagiário</p>



<hr class="wp-block-separator"/>



<p><a href="#_ftnref1">[1]</a> As alíquotas interestaduais são:</p>



<p>(a) 7% para o Espírito Santo e para os estados da região norte, nordeste e centro-oeste;</p>



<p>(b) 12% para os estados da região sul e sudeste (exceto o Espírito Santo).</p>



<p>Já as alíquotas internas do ICMS variam de estado para estado, pois cada qual tem seu próprio regime tributário, portanto, devem ser consultadas individualmente.</p>
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		<title>teste</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Henrique Dergado]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Jan 2022 20:02:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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<p>teste</p>
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